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A Atmann Design é uma das empresas do grupo Atmann Consulting que alia o conceito e a estratégia em Sustentabilidade ao desenvolver soluções ambientais.
Para nós a palavra inspiração é o ponto de partida. A partir dela sensibilizamos e estimulamos ações. Desta ação, o passo para a conscientização foi dado e, alia-se o comprometimento de cada um, tendo por objetivo, reeducar e transformar a si mesmo. Neste momento, a inovação é quem gera a superação e dentro dela todo um novo conceito de atitudes e novos comportamentos trazem até nós o movimento circular da vida. Tal qual uma gota em um oceano se expande em inúmeras possibilidades.
Oferecer soluções eficientes, adequadas e inovadoras, aos nossos clientes nacionais e internacionais criando e desenvolvendo projetos que respeitem a COEXISTÊNCIA entre o Homem e o Meio.
A Atmann – design em sustentabilidade é composta por profissionais que atuam nas áreas de Biomimética, Direito Ambiental, Engenharia, Agro Sócio- Ambiental, Arquitetura, Antropologia, Sociologia, Biologia, Design e Educação Ambiental.
A empresa define ‘design sustentável’ como um conjunto de ferramentas, conceitos e estratégias que visam desenvolver, projetar, transformar e inovar com soluções.
O intuito é conceber uma sociedade que tenha as suas demandas imediatas supridas e, que não haja comprometimento de recursos sociais, ambientais e econômicos de modo a não inviabilizar a capacidade das futuras gerações de usufruir do meio.
- Design Ambiental: É a criação e/ou a reformulação de um determinado produto utilizando materiais de baixo impacto à Natureza.
- Recuperação de Áreas Degradadas: É a recomposição de uma área de modo a devolver ao local o equilíbrio anterior a intervenção. (Fitoremediação/Ervanário/Hidrofitotério)
- Telhado Verde/Parede Ecológica Vertical: É uma cobertura vegetal suspensa, em forma de jardim, horta ou gramados esportivos que pode ser instalada em lajes, telhados convencionais ou paredes verticais.
- Permacultura: É uma ferramenta com a utilização prioritária de recursos da natureza. O princípio básico da permacultura é usar com e a favor de, e não contra a Natureza. Tem por objetivo integrar o Homem e o Meio sem degradá-lo. Horticultura Urbana, Minhocário, Compostagem e Bioconstrução são técnicas que se desenvolvem a partir da valorização da identidade e memória cultural, de antigos e diferentes povos.
- Tratamento e Polimento de Águas: É o refino e o tratamento de águas pluviais (captação por cisternas) e águas cinzas (esgoto), com utilização de plantas terrestres e aquáticas, de modo a dar condições de uso em jardins, lavagens de áreas internas e externas.
- Paisagismo Sustentável: É a revitalização da paisagem de forma equilibrada utilizando, a exemplo, polimento de águas, permacultura e plantas nativas do bioma existente.
- Cisternas: É a captação de águas pluviais (chuva) para reutilização, em jardins, plantações, banheiros e lavagens de áreas internas e externas.
- Piscina Biológica: É uma piscina natural na qual é possível nadar em meio a plantas e peixes onde o ecossistema aquático funciona em equilíbrio.
- Agricultura Sustentável: É a agricultura que trabalha o equilíbrio agro-sócio-ambiental utilizando técnicas que respeitem a integração Homem/Natureza e, propiciando uma economia viável para o agricultor.
- Resíduos Sólidos: É a separação e o destino adequado aos dejetos que são descartados respeitando as características regionais e os tipos de resíduos.
Consultoria, Assessoria e Soluções Ambientais
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Consultoria Biomimética: Assessorar empresas em suas pesquisas quando estas desenvolvem novos produtos a partir do conceito da biomimética. A biomimética consiste em criar soluções ao homem tendo por princípio a observação e estudo da natureza, sabendo que nela há um conhecimento ilimitado que pode ser utilizado em diversas áreas da ciências, inspirando assim criações inovadoras.
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Consultoria em Legislação e Assessoria Contábil para o Terceiro Setor: Assessoria as organizações privadas e sem fins lucrativos que atuam no Terceiro Setor, com ênfase em Meio Ambiente. Soluções em seus aspectos legais, fiscais e contábeis, captação de recursos, desenvolvimento de dirigentes, capacitação dos agentes multiplicadores, planejamento e coordenação de projetos e franquias sociais.
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Diagnóstico Empresarial Sustentável: É uma ferramenta de diagnóstico que identifica o quanto a empresa incorpora em seu planejamento estratégico, metas de desenvolvimento social, ambiental e econômicos sustentáveis, de forma ética, solidária e transparente e, como ela se comunica com os diferentes públicos que interage (fornecedores, clientes, colaboradores, consumidores, comunidade e governo).
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Educação Ambiental: Criamos técnicas multidisciplinares especializadas em ensino/aprendizagem desenvolvidas pela Atmann Consulting que possibilitam disseminar aos mais diversos públicos e faixas etárias o comprometimento do homem para com o meio.
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Capacitação de Multiplicadores (Palestras/ Workshop/ Seminários e Cursos)
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Plano de Gerenciamento de Riscos em Desastres Naturais: Criação de ferramentas para o desenvolvimento e implementação do Plano de Gerenciamento Integrado para populações de risco face aos desastres naturais.
CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
www.cetesb.sp.gov.br
Conservation International do Brasil
www.conservation.org.br
Fundação Florestal
www.fflorestal.sp.gov.br
Fundação SOS Mata Atlântica
www.sosmatatlantica.org.br
IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente
www.ibama.gov.br
INPA – Instituto de Pesquisas da Amazônia
www.inpa.gov.br
Ministério do Meio Ambiente
www.ambiente.gov.br
Policia Militar Ambiental
www.polmil.sp.gov.br/unidades/cpamb/
Meio Ambiente -Tratados Internacionais
Assunto: |
AGENDA 21 BRASILEIRA |
País: |
Brasil |
Ementa: |
A Agenda 21 Brasileira é um processo e instrumento de planejamento participativo para o desenvolvimento sustentável e que tem como eixo central a sustentabilidade, compatibilizando a conservação ambiental, a justiça social e o crescimento econômico. O documento é resultado de uma vasta consulta à população brasileira, sendo construída a partir das diretrizes da Agenda 21 global. Trata-se, portanto, de um instrumento fundamental para a construção da democracia participativa e da cidadania ativa no País. |
http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=908 |
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Assunto: |
CARTA DA TERRA |
Ementa: |
Estamos diante de um momento crítico na história da Terra, numa época em que a humanidade deve escolher o seu futuro. À medida que o mundo torna-se cada vez mais interdependente e frágil, o futuro enfrenta, ao mesmo tempo, grandes perigos e grandes promessas. Para seguir adiante, devemos reconhecer que no meio de uma magnífica diversidade de culturas e formas de vida, somos uma família humana e uma comunidade terrestre com um destino comum. Devemos somar forças para gerar uma sociedade sustentável global baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura da paz. Para chegar a este propósito, é imperativo que, nós, os povos da Terra, declaremos nossa responsabilidade uns para com os outros, com a grande comunidade da vida, e com as futuras gerações. |
http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=5225&idMenu=5253 |
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Assunto: |
AGENDA 21 GLOBAL |
Data de Assinatura: |
22/4/1992 |
Ementa: |
A Organização das Nações Unidas – ONU realizou, no Rio de Janeiro, em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD). A CNUMAD é mais conhecida como Rio 92, referência à cidade que a abrigou, e também como “Cúpula da Terra” por ter mediado acordos entre os Chefes de Estado presentes. Os capítulos 19, 20, 21 e 22 tratam especificamente de resíduos sólidos. |
http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=575&idMenu=9065 |
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Assunto: |
Agenda 21 Global - Capítulo 21 |
Ementa: |
Manejo ambientalmente saudável dos resíduos sólidos e questões relacionadas com esgotos |
http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/cap21.pdf |
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Assunto: |
Agenda 21 Global - Capítulo 20 |
Ementa: |
Manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos. Incluindo a prevenção do tráfico internacional ilícito de resíduos perigosos |
http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/cap20.pdf |
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Assunto: |
Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas |
Órgão emissor: |
Organização das Nações Unidadas - UNFCCC |
Data de Assinatura: |
11/9/2003 |
Ementa: |
Durante a década de 1980, evidências científicas sobre a possibilidade de mudanças do clima em nível mundial despertaram um interesse cada vez maior no público. Nos anos 90, uma série de conferências internacionais apelavam para a urgência de um tratado mundial para enfrentar tal problema. O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e a Organização Meteorológica Mundial (OMM) responderam a esses chamados criando um grupo de trabalho intergovernamental que se encarregou de preparar as negociações desse tratado |
Meio Ambiente - Legislação Nacional
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
Assunto: |
Reciclagem |
Ato Normativo: |
Lei Ordinária |
Número: |
1.095, de 20/10/1999 |
País: |
Brasil |
Data de Assinatura: |
20/10/1999 |
Ementa: |
Lei 1.095, de 20/10/1999 Concede benefícios fiscais para as operações que especifica e dá outras providências (isenção de ICMS para sucatas e produtos recicláveis) |
LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
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Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. |
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
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Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. |
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
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Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. |
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L6938.htm
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
http://www.mma.gov.br/port/conama/legi.cfm
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.
É da competência do CONAMA:
- estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;
- determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;
- decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
- determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
- estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
- estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
- estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;
- acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000;
- estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;
- incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
- avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores;
- recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981;
- estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;
- promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;
- elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;
- deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente;
- elaborar o seu regimento interno.
São atos do CONAMA:
- Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
- Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;
- Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
- Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
- Decisões, quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em última instância administrativa e grau de recurso, ouvido previamente o CIPAM